Bayard Demaria Boiteux (1916 - 2004)

NA ESCOLA, TAL COMO NO MUNDO, TODOS SOMOS PROFESSORES E TODOS SOMOS ALUNOS.
(Faculdade Economia Porto)

quinta-feira, novembro 06, 2008

A Ministra do Nosso Descontentamento - 2

A Avaliação
Caros colegas, Ando, há já algum tempo, a vasculhar o Código do Procedimento Administrativo (CPA). Deparei-me, recentemente, com duas situações graves. De acordo com o raciocínio (que vou apresentar e fundamentar), a ADD, nos presentes moldes, poderá ter os dias contados. Cá vai: Comecemos por atender ao que diz os artigos 3º e 4º do CPA, que nos servem de introdução: Artigo 3º Princípio da legalidade 1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos. Artigo 4º Princípio da prossecução do interesse público Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Ora, quando chegamos aos artigos 6º e 6ºA, já vou fazer alguns realces: Artigo 6º Princípios da justiça e da imparcialidade No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. Artigo 6º-A Princípio da boa fé 1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida. Parece ter ficado bem claro, pela leitura dos artigos anteriores, que devemos sempre assegurar a imparcialidade em todos os actos. Aqui é que está o busílis da questão! Ora vejam: 1) Os coordenadores têm quotas próprias para acederem ao Muito Bom e ao Excelente, certo? (Resposta: CERTO); 2) Os restantes professores, incluindo os titulares em quem foram delegadas competências de avaliador, têm outras quotas, certo? (Resposta: CERTO); Então, quer dizer, que se eu for avaliado por um colega no qual o coordenador delegou competências, eu e ele concorremos às mesmas quotas, certo? (Resposta: CERTO) E não haverá aqui, por acaso, um conflito de interesses? Como pode este avaliador garantir a imparcialidade e suscitar confiança na contraparte? Até pode ser muito boa pessoa, não duvido, mas estes princípios têm de ser garantidos, legalmente! Então, o que se pode fazer? SOLUÇÃO 1: acabam com as quotas e está o caso resolvido (acham que o ME vai nesta!? Eu também não, por isso, avancemos!) SOLUÇÃO 2: Pela leitura do artigo 44º do CPA, sobretudo do que vou realçar: SECÇÃO IV Das garantias de imparcialidade Artigo 44º Casos de impedimento Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior; d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver; e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge; g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos. O avaliador, em quem foram delegadas competências, tem em mãos um caso de impedimento, uma vez que por si (é candidato às mesmas quotas) tem interesse no acto. Deve, por isso, dar cumprimento ao estipulado no artigo 45º, particularmente o que vem realçado: Artigo 45º Arguição e declaração do impedimento 1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos. 2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa. 3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente. 4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
O que acarretará o estipulado no artigo 46º: Artigo 46º Efeitos da arguição do impedimento 1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico. 2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir. O presidente do CE, seguindo a lei, e para dar cumprimento ao artigo 47º, só vai conseguir substituir o avaliador pelo coordenador! Vai ser lindo, vai! Artigo 47º Efeitos da declaração do impedimento 1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão. 2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido. Agora prestem atenção aos artigos 48º e 49º, mais uma vez realçando o mais importante: Artigo 48º Fundamento da escusa e suspeição 1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge; b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato; c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato. 2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato. Artigo 49º Formulação do pedido 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem. 2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido. 3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado. Acontece que, no ponto 1, do artigo 48º, onde se lê “ O titular de órgão ou agente deve pedir…” deve entender-se que “O titular de órgão ou agente tem de pedir…”. Quem o diz é o artigo 51º: Artigo 51º Sanção 1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais. 2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares. Ter-me-á escapado alguma coisa? É que, se não escapou, o melhor ainda está para vir. Ora vejam só: 1- As notas dos alunos contam para a nossa avaliação, certo? (Resposta: CERTO) 2- Então, nós somos parte interessada no acto (=reuniões de avaliação) de atribuição das notas, certo? (Resposta: CERTO) E não haverá aqui, por acaso, um conflito de interesses? Como podemos nós garantir a imparcialidade e suscitar confiança na contraparte (=Enc.Educação)? Até podemos ser muito boas pessoas, sem dúvida, mas estes princípios têm de ser garantidos, legalmente! Então, o que se pode fazer? SOLUÇÃO 1: as notas dos alunos deixam de contar para anossa avaliação e está o caso resolvido (Mais uma vez pergunto: acham que o ME vai nesta!? Talvez, vamos ver!) SOLUÇÃO 2: (A partir daqui só iria repetir-me. Mas estão a ver a situação se todos declararmos impedimento para atribuir notas? Por vocês não sei, mas eu não ter sanção disciplinar no meu registo biográfico, portanto, VOU DECLARAR IMPEDIMENTO!) Terminei, para já, pois ando aqui a matutar noutra. Abraços, Joaquim Mota EB 2,3 de Lamaçães

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