Bayard Demaria Boiteux (1916 - 2004)

NA ESCOLA, TAL COMO NO MUNDO, TODOS SOMOS PROFESSORES E TODOS SOMOS ALUNOS.
(Faculdade Economia Porto)
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sexta-feira, novembro 07, 2008

A Ministra do Nosso Descontentamento - 3

CAROS COLEGAS E CAROS AMIGOS NO DIA 4 DE NOVEMBRO, TERÇA -FEIRA, 129 PROFESSORES DAS ESCOLAS QUE CONSTITUEM O AGRUPAMENTO DE PALMEIRA - BRAGA (10 do 1º. Ciclo - que fecharam as suas portas durante o tempo da reunião -, 4 Jardins, 6 jardins integrados no 1º. Ciclo e a EB2,3) REUNIRAM-SE ENTRE AS 9H. E AS 12H. (justificando a sua ausência do serviço lectivo ao abrigo da lei sindical) TENDO COMO ORDEM DE TRABALHOS: - O NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; - INFORMAÇÕES. FOI APRESENTADA UMA MOÇÃO QUE PROPUNHA A SUSPENSÃO DO NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO. A MESMA DEPOIS DE ANALISADA E DISCUTIDA FOI POSTA À CONSIDERAÇÃO DOS PROFESSORES PRESENTES. FOI APROVADA POR UNANIMIDADE E SUBSCRITA PELOS 129 PROFESSORES. Foi um momento de grande emoção. Alguns tiveram que fazer um esforço para esconderem as lágrimas que teimavam em escorrer pelas suas faces! De pé, todos os professores presentes saudaram, com um coro ensurdecedor de palmas, a aprovação unanime da moção. Não tivemos medo! Não nos resignamos! Não nos calamos! Quisemos dizer com esta nossa atitude: - BASTA! CHEGA! Queremos ser professores respeitados. Queremos ser professores que têm como principal e fundamental missão ensinar os seus alunos. Denunciamos com a aprovação da moção bem como a sua subscrição: - A divisão dos professores em duas categorias; - A visão controladora e não reguladora da avaliação; -O aumento asfixiante do trabalho burocrático; -A emergência de um clima de insatisfação, mal-estar e até de conflitualidade, o que lesa gravemente o objectivo fundamental da carreira docente – a aprendizagem dos alunos; - As injustiças e incongruências no "recrutamento" dos avaliadores aquando da divisão da classe em duas carreiras; - As mentiras da Ministra da Educação bem como do 1º. Ministro (nomeadamente quando tiveram a "lata" de dizer publicamente que os professores não eram ou nunca tinham sido avaliados)! O 2º. ponto serviu para esclarecer algumas dúvidas e, sobretudo, apontar baterias para a GRANDE MARCHA DO DIA 8. Estamos mobilizados cerca de 90 professores para dar voz à nossa causa, à nossa luta!

quinta-feira, novembro 06, 2008

A Ministra do Nosso Descontentamento - 2

A Avaliação
Caros colegas, Ando, há já algum tempo, a vasculhar o Código do Procedimento Administrativo (CPA). Deparei-me, recentemente, com duas situações graves. De acordo com o raciocínio (que vou apresentar e fundamentar), a ADD, nos presentes moldes, poderá ter os dias contados. Cá vai: Comecemos por atender ao que diz os artigos 3º e 4º do CPA, que nos servem de introdução: Artigo 3º Princípio da legalidade 1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos. Artigo 4º Princípio da prossecução do interesse público Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Ora, quando chegamos aos artigos 6º e 6ºA, já vou fazer alguns realces: Artigo 6º Princípios da justiça e da imparcialidade No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. Artigo 6º-A Princípio da boa fé 1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida. Parece ter ficado bem claro, pela leitura dos artigos anteriores, que devemos sempre assegurar a imparcialidade em todos os actos. Aqui é que está o busílis da questão! Ora vejam: 1) Os coordenadores têm quotas próprias para acederem ao Muito Bom e ao Excelente, certo? (Resposta: CERTO); 2) Os restantes professores, incluindo os titulares em quem foram delegadas competências de avaliador, têm outras quotas, certo? (Resposta: CERTO); Então, quer dizer, que se eu for avaliado por um colega no qual o coordenador delegou competências, eu e ele concorremos às mesmas quotas, certo? (Resposta: CERTO) E não haverá aqui, por acaso, um conflito de interesses? Como pode este avaliador garantir a imparcialidade e suscitar confiança na contraparte? Até pode ser muito boa pessoa, não duvido, mas estes princípios têm de ser garantidos, legalmente! Então, o que se pode fazer? SOLUÇÃO 1: acabam com as quotas e está o caso resolvido (acham que o ME vai nesta!? Eu também não, por isso, avancemos!) SOLUÇÃO 2: Pela leitura do artigo 44º do CPA, sobretudo do que vou realçar: SECÇÃO IV Das garantias de imparcialidade Artigo 44º Casos de impedimento Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior; d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver; e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge; g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos. O avaliador, em quem foram delegadas competências, tem em mãos um caso de impedimento, uma vez que por si (é candidato às mesmas quotas) tem interesse no acto. Deve, por isso, dar cumprimento ao estipulado no artigo 45º, particularmente o que vem realçado: Artigo 45º Arguição e declaração do impedimento 1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos. 2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa. 3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente. 4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
O que acarretará o estipulado no artigo 46º: Artigo 46º Efeitos da arguição do impedimento 1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico. 2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir. O presidente do CE, seguindo a lei, e para dar cumprimento ao artigo 47º, só vai conseguir substituir o avaliador pelo coordenador! Vai ser lindo, vai! Artigo 47º Efeitos da declaração do impedimento 1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão. 2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido. Agora prestem atenção aos artigos 48º e 49º, mais uma vez realçando o mais importante: Artigo 48º Fundamento da escusa e suspeição 1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge; b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato; c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato. 2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato. Artigo 49º Formulação do pedido 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem. 2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido. 3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado. Acontece que, no ponto 1, do artigo 48º, onde se lê “ O titular de órgão ou agente deve pedir…” deve entender-se que “O titular de órgão ou agente tem de pedir…”. Quem o diz é o artigo 51º: Artigo 51º Sanção 1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais. 2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares. Ter-me-á escapado alguma coisa? É que, se não escapou, o melhor ainda está para vir. Ora vejam só: 1- As notas dos alunos contam para a nossa avaliação, certo? (Resposta: CERTO) 2- Então, nós somos parte interessada no acto (=reuniões de avaliação) de atribuição das notas, certo? (Resposta: CERTO) E não haverá aqui, por acaso, um conflito de interesses? Como podemos nós garantir a imparcialidade e suscitar confiança na contraparte (=Enc.Educação)? Até podemos ser muito boas pessoas, sem dúvida, mas estes princípios têm de ser garantidos, legalmente! Então, o que se pode fazer? SOLUÇÃO 1: as notas dos alunos deixam de contar para anossa avaliação e está o caso resolvido (Mais uma vez pergunto: acham que o ME vai nesta!? Talvez, vamos ver!) SOLUÇÃO 2: (A partir daqui só iria repetir-me. Mas estão a ver a situação se todos declararmos impedimento para atribuir notas? Por vocês não sei, mas eu não ter sanção disciplinar no meu registo biográfico, portanto, VOU DECLARAR IMPEDIMENTO!) Terminei, para já, pois ando aqui a matutar noutra. Abraços, Joaquim Mota EB 2,3 de Lamaçães

quarta-feira, novembro 05, 2008

Fenprof desafia professores a suspenderem já a avaliação

01.11.2008, Graça Barbosa Ribeiro in Publico Maria de Lurdes Rodrigues avisou ontem que os professores que não se sujeitarem à avaliação não vão progredir na carreira. O dirigente da Fenprof e porta-voz da Plataforma Sindical, Mário Nogueira, respondeu aconselhando a ministra da Educação a "ganhar juízo" e "os professores a não terem medo". Com o clima de tensão a crescer, a uma semana do protesto nacional, Nogueira desafia os docentes não a pedirem suspensão, mas a suspenderem, de facto, o processo. "Quanto mais escolas o fizerem, menos espaço a ministra terá para ameaças", argumenta.Quantas escolas já suspenderam o processo de avaliação ou pediram ao ministério que o fizesse? Cerca de 80, como calculam os dirigentes da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE)? Mais, segundo as indicações da Fenprof? Muito mais, de acordo com a contabilidade feita nalguns blogues? Ou nenhuma, como acredita a ministra, que, segundo a Lusa, ontem assegurou que não há escolas a rejeitar a avaliação, mas sim, e apenas, alguns professores? No dia em que também 90 dos 93 professores da Secundária Infanta Dona Maria de Coimbra (a primeira pública no ranking das escolas) anunciaram que decidiram suspender a avaliação, as afirmações da ministra soaram a "provocação" e a "ameaça". Pelo menos aos ouvidos de Mário Nogueira. "A ministra que tenha juízo. E vergonha, por colocar o seu interesse político à frente do interesse da escola pública", aconselhou.De acordo com o dirigente, os professores não devem apenas pedir a suspensão, nem fazê-lo de forma individual. "Devem subscrever abaixo-assinados pedindo aos órgãos da escola que suspendam o processo de imediato. E, na próxima semana, será uma boa altura", sugeriu. Consequências? "Não tenham medo. Quanto mais escolas o fizerem menos espaço a ministra tem para ameaças". A estratégia tem o acordo dos movimentos independentes de professores. Octávio Gonçalves, porta-voz do Promova, assegurou ontem à Lusa que às "ameaças e obstinação do Governo" os professores, que "não querem assistir à destruição da escola pública", vão responder com "a mesma obstinação".

terça-feira, novembro 04, 2008

A Ministra do Nosso Descontentamento - 1

MOÇÃO COM VISTA À SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO NOVO MODELO
Exmo. SenhorPresidente do Conselho Executivo e do Conselho Pedagógico da Escola Secundária com 3ºciclo de Lousada À luz de manifestações similares em outros outras escolas do país, os professores da Escola Secundária de Lousada declaram o seu mais veemente protesto e desacordo perante o novo Modelo de Avaliação de Desempenho introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008. Não questionam a avaliação de desempenho como instrumento conducente à valorização das suas práticas docentes, com resultados positivos nas aprendizagens dos alunos e promotor do desenvolvimento profissional. Consideram que a Avaliação de Desempenho constitui assunto demasiado sério, que deve resultar de uma ampla e séria discussão, não devendo, por isso, estar sustentada em arbitrariedades, desconfiança, vazio de conteúdo, nem em números que apenas servem os propósitos de um governo que esquece alguns dos valores maiores de uma educação humanista e humanizada que se pretende. Advogam um modelo de avaliação resultante de um amplo debate nacional entre professores, seus legítimos representantes e a tutela, consistente, que motive os professores e fomente a qualidade e o prestígio da escola pública. O Modelo de Avaliação regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº. 2/2008 não assegura a justiça, a imparcialidade e o rigor, nem valoriza, de facto, o desempenho dos docentes. Assim, os professores abaixo assinados, consideram este Modelo de Avaliação: · excessivamente burocrático, muito complexo, obrigando ao preenchimento de um grande número de fichas com um sem número de indicadores. Torna-se, por isso, inexequível, sendo inviável praticá-lo segundo critérios de rigor, imparcialidade e justiça. · estrangulador de um ambiente de trabalho colaborativo e de partilha, por isso mesmo, sem qualquer mais valia pessoal e/ou profissional. Esta situação é agravada pelo estabelecimento de quotas que também não consideram a realidade de cada escola. · opressor dos professores, porque os obriga a desdobrarem-se em múltiplas tarefas, não deixando o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho pedagógico e acompanhamento dos alunos, subvertendo, assim, a essência do trabalho dos professores.
1-Relevância das classificações dos alunos
a) Ao contrário da convicção dos responsáveis pela área da Educação, considera-se que não é legítimo subordinar, mesmo que em parte, a avaliação do desempenho dos professores e a sua progressão na carreira, ao sucesso dos alunos e ao abandono escolar (Decreto Regulamentar nº 2/2008, Artigo 8º, ponto 1, alínea b), desprezando-se uma enormidade de variáveis e de condicionantes que escapam ao controlo e à responsabilidade do professor, tendo em conta a dificuldade fáctica em ponderar, objectivamente, a diversidade e a incomparabilidade de casos e situações. Desta forma, criam-se condições desiguais entre colegas – por exemplo, as turmas são constituídas por alunos com diferentes motivações e especificidades; há disciplinas em que a obtenção de sucesso está mais facilitada, pelo que os resultados da avaliação dos alunos serão comparados entre disciplinas com competências e níveis de exigência totalmente diferentes; b) Deveria ser incontestável que os resultados dos alunos visam avaliar, tão-só, os próprios alunos, a partir de uma notável diversidade de critérios, como conhecimentos adquiridos, empenho, assiduidade, condutas e valores, os quais variam na definição e na percentagem atribuídas por cada escola. Outra coisa diferente e admissível é a existência de avaliações externas dos níveis de sucesso e de insucesso das escolas, enquanto instrumentos de reflexão e de intervenção com vista à melhoria de resultados; c) Tendo em conta o afirmado anteriormente, existem dinâmicas sociais e locais, cujo impacto nas escolas é real, mas de mensuração difícil e, como tal, não se encontra estudado ao pormenor (como pressupõe o Modelo de Avaliação do Desempenho), relativamente às quais os professores são impotentes, não podendo assumir, naturalmente, o ónus por contingências que os transcendem, como sejam: as acentuadas desigualdades económico-sociais que afectam a sociedade portuguesa; o elevado número de jovens que vivem em situação de pobreza, em famílias desestruturadas ou cujos pais são vítimas de desemprego ou de ocupações precárias e mal remuneradas; a “guetização” de certas áreas residenciais, indutora de formas de socialização desviantes, de marginalidade e, consequentemente, de indisciplina na escola; a existência de elevados défices de instrução e de literacia entre os pais de muitos jovens que frequentam a escola; a falta de tempo, de motivação ou de saberes que permitam aos pais efectuar o acompanhamento escolar dos filhos ou, sequer, incutir-lhes o valor da aprendizagem escolar; as pressões familiares ou sociais para o abandono precoce da escola em troca de expectativas de trabalho e de remuneração. Além destas tendências, não podemos negligenciar as desiguais condições das escolas, nomeadamente, ao nível da qualidade e disponibilidade de equipamentos, da distribuição de alunos, quer com problemas e dificuldades acrescidas, quer com distintas resistências à disciplina e à aprendizagem, bem como ao nível dos suportes de acompanhamento psicopedagógico dos casos mais difíceis, para se darem apenas alguns exemplos; d) Consideramos, igualmente, que a aplicação do modelo de Avaliação de Desempenho indicia a violação do Princípio da Igualdade consagrado no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer um paralelo entre a avaliação interna e a avaliação externa, sendo este critério apenas aplicável às disciplinas que têm exame a nível nacional e estabelece ainda desigualdades entre os professores, fundamentalmente no Ensino Básico, porque só algumas disciplinas são sujeitas a avaliação externa que é tida em conta na avaliação de desempenho. e) Outra dúvida pertinente tem a ver com a responsabilidade da atribuição dos níveis de classificação. Como é do conhecimento geral, os professores nas reuniões de avaliação levam propostas de avaliação, sendo que a nota final é da responsabilidade dos membros do Conselho de Turma, não sendo, pois, considerada uma decisão pessoal. Como será feita a distribuição das classificações decorrentes do processo de Avaliação do Desempenho? Exemplificando: um professor não atingiu a meta prevista para as avaliações e nesse parâmetro obteve dois valores. Não sendo ele o único responsável, esta nota terá de ser dividida pelos membros do Conselho de Turma. E como será feita essa divisão? E não haverá mais injustiças, uma vez que as notas podem ser divididas por cinco ou por dez professores, mediante o número de membros do Conselho de Turma? Qual a fórmula ou grelha que nos vai ser apresentada? Está pronta ou pensada? f) E no caso de alunos do 12º ano? As notas que vão para a pauta não são da exclusiva responsabilidade do Conselho de Turma desse ano, mas do somatório das notas atribuídas pelos Conselhos de Turma do 10º, 11º e 12º ano e consequente divisão por três. Como se fará a divisão das notas atribuídas em situação de avaliação? E se um dos professores de um desse Conselhos de Turma já não estiver na escola? Qual é a fórmula ou grelha que nos vai ser apresentada? g) Deixamos a seguinte nota: não se pode deixar de fazer esta divisão e distribuição das classificações, pois o Conselho de Turma não pode ser o responsável pelas notas finais e, depois, para efeitos de avaliação, o único responsável ser o professor da disciplina. h) Por que razão, estando envolvidas no processo entidades distintas como Ministério da Educação, encarregados de educação, alunos e professores, só aos últimos são exigidos deveres e se cobram resultados?
2- Apresentação das grelhas de Objectivos
a) Havendo evidentes disparidades na apresentação dos objectivos individuais de cada professor, qual será a forma mais correcta na apresentação dos mesmos? Devem os professores obedecer cegamente às metas da Escola ou apresentar, efectivamente, aquelas que consideram ser, mediante as realidades de cada turma, as suas reais previsões (falíveis para quem não possui capacidades de adivinhação)? b) Como forma de uniformizar os objectivos apresentados por cada professor, não deveria (deverá) a Escola fornecer Formação adequada aos professores para preenchimento dessas grelhas? Qual é a proposta de Formação adequada que a Escola vai apresentar para esta uniformização, mesmo sabendo que os objectivos já foram apresentados segundo a arbitrariedade e o bom senso de cada um, muitas vezes baseados em rumores e no “ouvi dizer que é assim”? c) Poderemos considerar válidos os objectivos apresentados, se ninguém teve Formação específica para o correcto preenchimento das Grelhas de Objectivos?
3- Ilegalidades na atribuição de classificações
a) É de recusar a ilegalidade nos critérios para a obtenção da classificação de Muito Bom ou de Excelente, penalizando o uso de direitos constitucionalmente protegidos, como ser pai/mãe, estar doente, acompanhar o processo educativo dos filhos, participar em eventos de reconhecida relevância social ou académica, acatar obrigações legais ou estar presente nos funerais de entes queridos; a nossa recusa é sustentada por legislação. Devido a interpretações erradas do significado do verbo “equiparar”, tem-se pretendido prejudicar os docentes, num dos parâmetros da avaliação, quando estes, por exemplo,( além das situações já nomeadas) vão a reuniões sindicais ou pretendem realizar actividades extra-curriculares, obrigando-os a repor as aulas a que se ausentaram legitimamente. O artigo 103º do novo ECD explica que ausências são equiparadas a serviço efectivo ( em anexo segue um mapa com as ausências equiparadas a serviço docente ). E passamos a explicar o significado de “equiparar”: tornar igual; igualar. Se algumas aulas previstas não foram dadas por ausências que são equiparadas a serviço docente, as mesmas, em momento algum, podem ser apresentadas para qualquer efeito como não dadas. Ainda neste ponto, o mesmo se passa em relação a faltas dadas ao abrigo do artigo 102º: a única penalização a que estamos sujeitos é a prevista na lei. Desconta-se esse tempo nas férias e não podemos ser duplamente penalizados.
4- Avaliadores e Avaliados
a) A possibilidade efectiva deste Modelo de Avaliação do Desempenho colidir com normativos legais, nomeadamente, o Artigo 44º da Secção VI (Das garantias de imparcialidade) do Código do Procedimento Administrativo, o qual estabelece, no ponto 1, alíneas a) e c), a existência de casos de impedimento sempre que o órgão ou agente da Administração Pública intervenha em actos ou questões em que tenha interesses semelhantes aos implicados na decisão. Ora, os professores avaliadores concorrem com os professores por si avaliados no mesmo processo de progressão na carreira, disputando lugares nas quotas a serem definidas; b) Este Modelo de Avaliação do Desempenho, é igualmente condenável, porque, além de configurar uma arquitectura burocrática absurda e desajustada daquilo que é relevante no processo de ensino/aprendizagem, pode desencadear, no quotidiano escolar, processos e relações de extraordinária complexidade e melindre, mercê de contingências disparatadas, como os avaliadores de hoje serem avaliados amanhã, e vice-versa, avaliadores com formação científico-pedagógica e académica de nível inferior aos avaliados, ou ocorrerem avaliações da qualidade científico-pedagógica de práticas docentes empreendidas por avaliadores oriundos de grupos disciplinares muito díspares (os quais, nem sequer foram objecto de uma formação adequada em supervisão e avaliação pedagógica, quanto mais científica); c) O Ministério da Educação não está em condições de poder assegurar às escolas que muitos dos avaliadores possuam, além das competências de avaliação requeridas, uma prática pedagógica modelar, ou apenas razoavelmente bem sucedida, nos parâmetros em que avaliam os colegas. Em contexto escolar, parece-nos anti-pedagógico e contraproducente impor a autoridade por decreto, a partir de uma cegueira autocrática; d) E os avaliadores? Além de professores com todo o apelo que a função exige, além de avaliados como os seus pares, terão que “fabricar” tempo para pôr de pé uma estrutura avaliativa megalómana que o Ministério da Educação criou e que ele próprio não é capaz de sustentar, como se pode ver pela incapacidade de preparar e colocar no terreno inspectores para avaliação dos Coordenadores. Na nossa Escola, os avaliadores são também, em grande parte dos casos, Coordenadores de mega-departamentos, e, por inerência de funções, membros do Conselho Pedagógico e, por inerência, membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, e avaliadores de uma dúzia de colegas, e ainda, deverão ser “o espelho dos mesmos”. e) Estes “super-homens” e estas “super-mulheres” são “premiados” com um tempo de 45 minutos semanais, reduzidos à sua componente não lectiva, para avaliar quatro pessoas. Feitas as contas, o avaliador terá, anualmente, entre oito a nove tempos para avaliar o seu par. Se retirarmos a este “bolo” seis tempos que correspondem a três aulas assistidas, sobrarão dois ou três tempos para a reunião de “negociação” dos objectivos individuais com o avaliado, para as reuniões antes e depois de cada aula assistida, para a reunião final entre avaliadores e avaliado, para a construção de grelhas de observação, para a análise de todas as evidências e documentos necessários ao preenchimento das grelhas de avaliação (planificações, sumários, portefólios, actas, etc.), para a ponderação da própria avaliação final, etc, etc, etc. f) Legalmente, como estipula o Artigo 37º do Código de Procedimento Administrativo, os actos de delegação de poderes, caso dos avaliadores, estão sujeitos a publicação no Diário da República, o que, na prática, significa que toda e qualquer acção anterior a esta publicação é ilegal – note-se que se o ministério remete a delegação de poderes para o nº 1 do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, e conforme estabelece o nº 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro e o n.º 2 do Despacho nº 7465/2008, de 13 de Março, esquece-se, no entanto, de mencionar que o artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo não pode ser escamoteado. Bem como que nem o Despacho nº 7465/2008, de 13 de Março, nem o Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, podem dar suporte legal para tal delegação.
5- Novas directrizes do Ministério da Educação
Por outro lado fomos confrontados, nos últimos dias, com as novas directrizes do Ministério da Educação que, baseando-se neste modelo de avaliação do desempenho, vem adulterar a graduação profissional dos professores através da introdução de uma nova variável, ou seja: um professor que obtenha Excelente terá mais 3 valores na graduação, um que tenha Muito Bom terá mais 2 valores e os restantes (metidos todos no mesmo saco!), a quem for atribuída a classificação de Bom, Insuficiente ou Regular terão todos zero, o que, mais uma vez, configura o total desrespeito pelo trabalho e dedicação dos Professores deste País. Esta situação é inadmissível e jamais será aceite por qualquer Professor.
6- Papel do CCAP
a) O próprio Conselho Científico da Avaliação dos Professores (estrutura criada pelo ME) nas suas recomendações, critica aspectos centrais do modelo de avaliação do desempenho como a utilização feita pelas escolas dos instrumentos de registo, a utilização dos resultados dos alunos, o abandono escolar ou a observação de aulas, como itens de avaliação; b) Consideramos, finalmente, incompreensível que tendo sido constituído um CCAP, com um papel primordial em todo este processo, este órgão se encontre praticamente inactivo, em virtude da aposentação da sua Presidente e da demissão de, pelo menos, mais um dos seus membros É, pois, perante todos estes argumentos que os professores da Escola Secundária de Lousada tomam a decisão de suspender a sua participação em toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação do desempenho à luz do novo Modelo de Avaliação do Desempenho, na defesa da qualidade do ensino e do prestígio da escola pública. EXIGIMOS A SUSPENSÃO DO MODELO DE AVALIAÇÂO DO DESEMPENHO DECRETADO PELO GOVERNO ENQUANTO NÃO FOREM ESCLARECIDAS AS QUESTÕES QUE TÊM VINDO A SER COLOCADAS AO LONGO DO PROCESSO E NEM RESPEITADAS AS RECOMENDAÇÕES VEICULADAS PELO CONSELHO CIENTÍFICO. EXIGIMOS A NEGOCIAÇÃO DE OUTRO MODELO DE AVALIAÇÃO E A REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.