Na sequência da publicação da Resolução de Conselho de Ministros N.º44/2010, de 14 de Junho, das diligências levadas a cabo pela DREN no sentido da constituição dos denominados mega-agrupamentos, junto de alguns Directores do país e da cidade e da reunião realizada em 15 de Junho pelos Directores do concelho de Braga, reuniu o Conselho Pedagógico da Escola Secundária de Alberto Sampaio, em sessão extraordinária, para emitir o parecer que se segue sobre a matéria em causa.
O reordenamento da rede escolar do ensino básico e secundário, proposto nesta Resolução, pretende garantir três objectivos: adaptar a rede escolar à escolaridade obrigatória de 12 anos; adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono; promover a racionalização dos agrupamentos de escolas de forma a favorecer o desenvolvimento de um projectivo educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
No que respeita ao primeiro objectivo, considerou-se pertinente salientar o seguinte:
A diversidade da oferta formativa contemplada no ensino secundário contraria a possibilidade de uma sequencialidade obrigatória no âmbito de um mesmo agrupamento;
A obrigatoriedade de um percurso limitado às opções do respectivo agrupamento vertical põe em causa a livre opção do percurso formativo dos jovens no quadro do ensino secundário;
A inexistência de obrigatoriedade de uma sequencialidade no quadro do mesmo agrupamento põe em causa o fundamento estruturante da Resolução.
Relativamente ao segundo objectivo, considerou-se que não existem estudos comprovativos da relação entre organizações educativas de grande dimensão e um maior sucesso educativo. Os estudos apontam em sentido exactamente oposto.
No referente ao terceiro objectivo, será conveniente assinalar que a construção de projectos educativos, a serem substantivos em matéria de formação, têm de ser o resultado de uma construção participada pelos diferentes agentes educativos, espelhos de identidades construídas consensualmente e jamais impostos superiormente e aplicados em mega-organizações.
Assim, os membros deste Conselho Pedagógico concluem que:
É necessária uma reflexão mais profunda e alargada acerca da implementação desta Resolução, exigindo-se, para o efeito, a obtenção de pareceres junto dos órgãos de direcção e gestão de cada organização educativa;
Os Directores não têm competência para a tomada deste tipo de decisões de carácter estratégico e estruturante e que envolvem diferentes organizações educativas;
A implementação de um processo desta natureza deverá resultar de uma necessidade sentida pela comunidade educativa local;
Os Conselhos Gerais são o espelho de cada comunidade educativa e os órgãos responsáveis por mandatar os Directores e os respectivos projectos de intervenção, pelo que deve ser solicitado a este órgão o respectivo parecer sobre a eventual proposta de reordenamento;
A dimensão das organizações educativas a criar, neste concelho, ultrapassará, em média, os 5000 alunos, podendo concorrer para o aumento do insucesso escolar ou abandono, ao contrário dos pressupostos enunciados na Resolução em causa;
A constituição de mega-agrupamentos verticais, eventualmente sustentados em critérios geográficos, pode concorrer para a construção de organizações educativas pouco heterogéneas, em matéria de recrutamento socio-económico e cultural dos alunos.
A complexidade de articulação de uma organização resultante da fusão de, pelo menos, uma escola secundária e um ou dois agrupamentos de escolas básicas, sendo cada uma delas uma realidade já altamente complexa, exige grande reflexão e tempo de decisão adequados;
A educação tem sido alvo de alterações estruturantes constantes não contribuindo estas para um ambiente de estabilidade, uma das garantias do sucesso educativo dos alunos;
A Educação é uma das áreas mais sensíveis de decisão, atendendo a que o seu impacto tem carácter geracional, só observado na longa duração, exigindo, por estas razões, monitorização permanente e resoluções fundamentadas em avaliações adequadas;
O procedimento adoptado, na sequência desta Resolução, ignora as próprias comunidades e os seus órgãos legalmente constituídos, revelando desrespeito pelo trabalho de estruturação organizacional, desenvolvido no decurso dos dois últimos anos.
Em face do exposto, os membros deste Conselho Pedagógico, por unanimidade, emitiram parecer desfavorável à integração desta escola num agrupamento, atendendo à sua dimensão e complexidade educativa, bem como à sua identidade consensual, construída ao longo de gerações. Propõem ainda a suspensão do processo de constituição dos referidos agrupamentos, à excepção dos casos em que as próprias escolas, envolvendo toda a comunidade educativa, considerem estar reunidas as condições para avançar, podendo, nessas situações, participar de uma forma transparente e democrática na definição das respectivas redes educativas.
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