Toda a gente preocupada com questões consideradas como as mais relevantes (Titulares; ADD; Concursos; Contratados; etc; etc.) e sem querer, aparecem pequenos precalços normativos que só aos poucos nos vamos apercebendo, como o facto de a bonificação horária nocturna (1,5) só contar a partir das 22 horas.
Desta forma existe uma menor oferta horária por parte das Escolas.
Desta forma existe uma menor oferta horária por parte das Escolas.
2 comentários:
No site da IGE as grelhas têm o factor 1,5 a partir das 20 horas..é só consultar. algum director anda muito criativo.
Código do Trabalho
(Contratados regem-se pelas normas da Segurança Social)
SUBSECÇÃO VI
Trabalho nocturno
Artigo 192.º
Noção
3 - Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
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