TRIBUNAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Relativamente às dúvidas suscitadas em relação às consequências da não entrega de Objectivos Individuais pelos docentes, no âmbito da avaliação do desempenho, a resposta do Ministério da Educação ao Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares e, por esta via, à Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República não consegue sair da vulgaridade de outras respostas já antes divulgadas pela DGRHE/ME junto das escolas e assenta num conjunto de equívocos, que se lamentam. Resposta, aliás, contrariada pela própria Ministra quando, em entrevista recente, afirmou que eventuais penalizações ou inviabilização de avaliação seria algo a decidir pelas escolas, sacudindo, dessa forma, a água para capote alheio, o que é inaceitável. Se há responsabilidades pela confusão criada elas pertencem inteiramente ao ME, cabendo-lhe assumi-las em vez de as atribuir aos outros.
Na resposta que o ME fez chegar aos Deputados falta ainda, e era bom que não faltasse, um conjunto de esclarecimentos que, a serem referidos, faria ruir todo o castelo de argumentação ministerial.
A saber:
- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais (OI) não é um dever profissional. Estes são apenas os que constam do artigo 10.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro);
- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não constitui uma fase do processo de avaliação. Estas são as que constam dos artigos 44.º e 15.º, respectivamente do ECD e do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;
- A apresentação, pelo docente, de uma proposta de objectivos individuais não é obrigatória. Obrigatória é a auto-avaliação, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. Como, aliás, refere a DGRHE/ME em informação enviada às escolas, a apresentação de proposta de OI é uma “possibilidade”. Ou seja, um direito que, como tal, pode ou não ser exercido;
- Equívoca é, ainda, a utilização da expressão “fixação de objectivos individuais” e, principalmente, a falta de clarificação sobre quem tem competência para os fixar. De facto, tal competência não é do avaliado, mas do avaliador. O avaliado pode apresentar uma proposta de OI, mas compete ao avaliador fixá-los, podendo, para esse efeito, aceitar, ou não, os que são propostos. Foi, aliás, nesse sentido que a DGRHE/ME informou os presidentes dos conselhos executivos de que estes poderiam, se entendessem, fixar os OI de quem não tivesse apresentado qualquer proposta;
- Por fim, a FENPROF entende que o normal desenvolvimento do processo de avaliação não depende da existência de objectivos necessariamente fixados para cada docente, pois o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, já estabelece os “elementos de referência da avaliação”.
Equívoca, mal construída e tecnicamente incorrecta, a resposta do ME apenas confirma a confusão em que mergulhou, mais uma vez, o processo de avaliação imposto aos professores, razão que reforça a necessidade da sua suspensão imediata, sob pena de se acentuarem ainda mais os conflitos e a instabilidade que atinge as escolas.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO NORTE ACEITA PROVIDÊNCIA
CAUTELAR REQUERIDA PELA FENPROF;
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA ADMITE QUE NÃO
PODERÃO RESULTAR PREJUÍZOS PARA OS PROFESSORES
O TAF do Norte aceitou a Providência Cautelar requerida pelo SPN/FENPROF e que assentava no facto de alguns professores terem sido notificados pelas suas escolas, devido à não apresentação de proposta de OI, sendo informados, através da notificação, que estariam impedidos de ser avaliados e/ou que seriam penalizados no seu desenvolvimento de carreira.
Já em Lisboa, a decisão do TAC foi outra, uma vez que, por opção jurídica, a situação apresentada pelo SPGL/FENPROF se referia, não a casos concretos de docentes já notificados, mas a uma situação de ausência de notificação, procurando prevenir, desde já, eventuais penalizações.
De acordo com a informação do TACL, ainda “não existem quaisquer elementos, mesmo indiciários, que a conduta do referido dirigente [não notificação do docente por parte do presidente do conselho executivo] venha a afectar os direitos do Requerente“ acrescentando que não se vislumbra “qualquer fundado receio de que a conduta do dito dirigente do Requerido possa vir a constituir-se lesiva”.
Portanto, também as posições já conhecidas dos tribunais, apesar de a decisão sobre as acções administrativas apresentadas não estar ainda tomada, parecem ir ao encontro da interpretação que a FENPROF faz e que as escolas e os professores têm vindo a fazer.
Mas, convém referir, a luta dos professores, atravessando, agora, esta fase mais jurídica, não vai no sentido de garantir o reconhecimento de que a avaliação pode ter lugar independentemente de terem ou não sido fixados objectivos individuais, mas no de suspender, este ano, o desqualificado modelo de avaliação imposto pelo ME e de o substituir, para o futuro, por um modelo formativo, coerente, adequado à função docente e capaz de ter relevância para o desempenho dos docentes e, dessa forma, para as aprendizagens dos alunos.
Federação Nacional dos Professores (FENPROF)
Assunto: NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL
17/03/2009
O Secretariado Nacional
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