Bayard Demaria Boiteux (1916 - 2004)

NA ESCOLA, TAL COMO NO MUNDO, TODOS SOMOS PROFESSORES E TODOS SOMOS ALUNOS.
(Faculdade Economia Porto)

segunda-feira, abril 13, 2009

As Acessibilidades aos Edifícios Habitacionais

No preâmbulo do Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto afirma-se que a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito; cabendo ao Estado a implementação de todo um conjunto de procedimentos cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impeditivas de uma participação cívica ativa e integral, resultantes de fatores permanentes ou temporários, de deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional. Definindo o âmbito de aplicação sobre quais as pessoas que se encontrem identificadas com necessidades especiais como pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos. Ora, segundo o legislador este decreto-lei visa melhorar os mecanismos fiscalizadores, dotando-o de uma maior eficácia sancionatória, aumentando os níveis de comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envolvidos nestes procedimentos, bem como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretanto verificada, acrescentado que o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais (n.º 3 do artigo 2.º - Âmbito de Aplicação). Aliás, segundo o n.º 2 do artigo 3.º (Licenciamento e Autorização) como que obriga as Câmaras Municipais a não colocarem entraves para a realização de obras conducentes à realização de meios de acessibilidades, como rampas, quando se afirma que a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes do artigo 9.º (as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos no artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei). Para além disso, este decreto também estabelece os princípios sancionatórios sobre a ilicitude de não haver cumprimento efetivo das normas inscritas, em termos de aplicação, de execução, de controlo e de fiscalização, nomeadamente na obediência dos prazos. E, para que as pessoas possam ser coagidas a cumprir, dá todos os poderes às Câmaras Municipais, para a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias. Mas é precisamente aqui que a situação se complica, por exemplo, ao longo do caos urbanístico da costa algarvia, os pedidos de licenciamento para a colocação de rampas devidamente adequadas, vão-se acumulando, não por causa da quantidade, mas por causa do facto de os Serviços de Fiscalização dessas Câmaras funcionarem segundo regras muito próprias: 1 – Cedências dessas competências a entidades externas que verificamos não possuírem as devidas certificações de competência. 2 – Entidades essas que subcontrataram outras e estas, por sua vez outras dos mesmos moldes, aumentando a carga burocrática. 3 – Levantamento de inúmeros obstáculos, como mais e mais documentos, algumas das vezes repetidos ou porque se lembraram, de repente, de aspetos derivados de estética urbanística dos lotes ou das rampas ou dos impactes das rampas sobre a largura dos passeios, sem prejudicar o estacionamento pago (receita camarária). 4 – Se uma mão lavar a outra, então os entraves desaparecem num ápice. Neste momento, vésperas das Eleições Autárquicas, as guerras intestinas entre os diversos Partidos Políticos, proporcionam as condições ideais para que os licenciamentos se processem com maior rapidez, sem necessidade untar mãos alheias. Se em 2011, as acessibilidades não estiverem conformes o Decreto-lei, mesmo que a culpa seja das Entidades Municipais, serão os condóminos a pagarem as coimas decorrentes das ilicitudes por omissão ou negligência.
Em Abril de 2009 ainda não foram emitidas muitas das autorizações para a colocação de vias de acessibilidade, cujo processo de licenciamento entrou em finais de 2006...
2 Anos? Pelo menos aqui no Algarve. No resto do País deve ser igual...
As normas são elaboradas para regulamentar as dificuldades e assim mais facilmente serem vendidas as facilidades.
Em Portugal os Valores Culturais, têm história de séculos, assentam em procedimentos de acomodação e de subserviência, comparativamente a outras Sociedades.

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