Bayard Demaria Boiteux (1916 - 2004)

NA ESCOLA, TAL COMO NO MUNDO, TODOS SOMOS PROFESSORES E TODOS SOMOS ALUNOS.
(Faculdade Economia Porto)

sábado, outubro 24, 2009

Regras e limites estabelecidos são para respeitar e cumprir!

Para 2009/2010 há novas regras para a elaboração dos horários dos professores?
Não! A elaboração dos horários dos professores e educadores, este ano, continua a obedecer a regras e limites legalmente estabelecidos no Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho.
A componente de trabalho individual tem um número mínimo de horas estabelecido?
Sim. De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual não poderá ser inferior a:- 8 horas para os educadores de infância e professores do 1.º Ciclo;- 10 ou 11 horas para os professores dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, conforme tenham, respectivamente, menos de 100 ou 100 ou mais alunos.
As horas para reuniões estão incluídas nesta componente de trabalho individual?
Só são consideradas para reuniões as "que decorram de necessidades ocasionais" (n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho).
Organização de um horário de trabalho: Como se pode verificar que os limites legais estão a ser respeitados?
Deverá ter-se em conta o conjunto das suas três componentes (lectiva, individual e de estabelecimento) que nunca poderá ultrapassar as 35 horas semanais.
- Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico: Componente lectiva - 25 horas; Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas; • Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas.
- 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:• Componente lectiva - entre 22 e 14 horas, de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD • Componente não lectiva de estabelecimento - mínimo de 1 e máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100• Componente não lectiva de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas, consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, respectivamente (ver caixa).• Educação Especial - aplica-se a mesma norma para a elaboração dos horários nos 2ª e 3ª ciclos e no Ensino Secundário, excepto os tempos para outras actividades, as quais não podem ser atribuídas. Componente de trabalho individualPode incluir reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais";
Continuam a existir cargos e funções nas escolas que determinam reduções horárias, designadamente na componente lectiva?
Sim. Na componente lectiva devem ser deduzidas as horas correspondentes ao desempenho do cargo de director de turma, coordenador da equipa de desporto escolar e de delegado à profissionalização. Ao desempenho de cargos em funções de coordenação e de avaliador, entre outras, também corresponde a redução da componente lectiva sempre que as horas de redução ao abrigo do Art.º 79.º do ECD não forem suficientes para comportar o exercício desses cargos.
E as acções de formação contínua, também deverão ser descontadas no horário dos professores?
Sim. Nos termos do artigo 6.º, número 1, alínea n), as horas referentes a acções de formação contínua, desde que tenham carácter obrigatório, terão de ser deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento.
É PRECISO AGIR!
O que fazer quando se verificam irregularidades ou ilegalidades?
• O limite de horas legalmente estabelecido foi ultrapassado?• As deduções de horas pela participação em reuniões que não são de carácter ocasional, por desempenho de cargos, por frequência de acções de formação, etc., não foram garantidas?
Então, é imprescindível:
1. Exigir a correcção do horário;
2. Caso não seja possível esta correcção, e a escola não tome, por si, a iniciativa de repor a legalidade, requerer o pagamento do correspondente serviço docente extraordinário;
3. Se o horário não for corrigido e este requerimento não for atendido, avançar com o indispensável processo de recurso. (minutas em anexo)
Mas há situações (por exemplo, no 1.º Ciclo e pré-escolar) em que as funções previstas para a componente não lectiva de estabelecimento não cabem nas duas horas que lhe estão atribuídas. Como fazer?
Se, de todo, isso acontecer, tornando-se impossível a redução do número de horas, ou, por exemplo, em determinado momento, o professor entrar em formação não sendo possível deduzir essas horas no horário de trabalho, obrigatoriamente terá de ser pago serviço docente extraordinário.
A muitos professores é negado esse pagamento pelas direcções das escolas ou os próprios temem requerê-lo. Se tal acontecer, estaremos perante uma situação ilegal que só o próprio poderá combater. Neste caso, não se trata de exigir novas regalias, benefícios ou privilégios, mas, simplesmente, de garantir um direito que se encontra previsto na lei.
Então o problema é apenas de cumprimento da lei ou os critérios para a elaboração dos horários carecem de ser alterados?
Não se trata, apenas, de um problema de legalidade. Os horários de trabalho sobrecarregados e pedagogicamente absurdos que surgiram nos últimos anos lectivos, contestados pelos professores e educadores, decorrem do disposto do ECD.
A sobrecarga horária tem de ser combatida, como é óbvio, pelos próprios professores. Os professores não podem pactuar com ilegalidades e deverão agir!
Então o problema de fundo apenas se resolverá através de nova revisão do ECD?
Sim, é preciso alterar os critérios gerais que se encontram estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, devendo este diploma ser de novo e urgentemente revisto. Todavia, até lá, é possível "atenuar estragos", se forem respeitados os limites e regras legalmente estabelecidos. A acção dos professores será também um factor decisivo para corrigir mais este perigoso ataque aos horários de trabalho dos docentes.
A Direcção

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