O legislador, na sua santa sapiência, tenta justificar o estabelecimento de situações de harmonia e de amor entre todos, os fiéis e infiéis, quando afirma que a especificidade de cada uma das realidades referidas reflecte -se na escolha dos métodos de selecção a utilizar, com vista a assegurar a conciliação entre o interesse da Administração na realização de um recrutamento célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, designadamente a um tratamento imparcial e transparente das candidaturas.
Elimina-se a publicitação em jornal de expansão a nível nacional, de eventuais anomalias/omissões, nos concursos públicos...
Estas informações (suplementares) apenas assumem relevância para os candidatos, na qualidade de interessados no procedimento, eliminando -se assim encargos desnecessários para os serviços, ficando, contudo, assegurada a adequada publicidade através de outros meios como sejam o Diário da República, a Bolsa de Emprego Público (BEP) e a página electrónica da entidade empregadora pública.
Tudo a bem da Transparência democrática...
Prevê -se ainda a salvaguarda dos candidatos que, ao serem avaliados com o método avaliação curricular, não detenham avaliação de desempenho, especialmente nos procedimentos destinados à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o âmbito de recrutamento tem especial incidência em candidatos que não detêm esse factor de avaliação.
Será para defesa dos interesses dos Contratados que sofreram na pele a suspensão da ADD ou estaremos perante uma tentativa de salvaguardar a defesa de outros interesses e de outra natureza, longe das fofoquices mundanas?
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